
Simples Nacional 2026: cálculo do DAS, anexos, fator R, multas e prazos da reforma
Por LAFUS Contabilidade · Revisado em 21/10/2026 · 8 min de leitura
Limites de faturamento, cálculo da alíquota efetiva, os cinco anexos, fator R, as novas multas da PGDAS-D e da DEFIS e as escolhas para 2027.
O Simples Nacional reúne vários tributos em uma guia única, o DAS, e continua sendo o regime de boa parte das micro e pequenas empresas. Em 2026, porém, errar ficou mais caro: a multa por atraso na declaração mensal passou a correr logo depois do prazo, e a Reforma Tributária trouxe escolhas novas para 2027.
Este guia reúne limites, cálculo do DAS, anexos, fator R, obrigações, multas e prazos, com exemplos. Base legal: Lei Complementar 123/2006 e Portal do Simples Nacional.
Quem pode optar: limites de faturamento
| Enquadramento | Receita bruta anual |
|---|---|
| Microempresa (ME) | Até R$ 360 mil |
| Empresa de pequeno porte (EPP) | Acima de R$ 360 mil até R$ 4,8 milhões |
| Sublimite para ICMS e ISS | R$ 3,6 milhões |
Acima do sublimite de R$ 3,6 milhões, a empresa continua no Simples para os tributos federais, mas passa a recolher ICMS e ISS fora do DAS, pelas regras normais do estado e do município.
O MEI é uma categoria à parte, com limite próprio de R$ 81 mil por ano em 2026. Veja o guia do MEI em 2026.
Além do faturamento, a lei impede a opção em algumas situações, como débitos sem exigibilidade suspensa com a Receita, o INSS, o estado ou o município, e certas atividades e composições societárias (LC 123/2006, art. 3º, § 4º, e art. 17).
Como o DAS é calculado
O percentual do DAS não é fixo. Ele parte da receita bruta dos últimos 12 meses (RBT12) e da tabela do anexo da atividade, que traz uma alíquota nominal e uma parcela a deduzir para cada faixa:
Alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12
O resultado é aplicado sobre o faturamento do mês. Por isso, a alíquota sobe aos poucos conforme a empresa cresce, sem saltos bruscos na troca de faixa.
Exemplo ilustrativo (Anexo III): uma empresa de serviços com RBT12 de R$ 600 mil está na 3ª faixa, com alíquota nominal de 13,5% e parcela a deduzir de R$ 17.640. A alíquota efetiva é (600.000 × 13,5% − 17.640) ÷ 600.000 = 10,56%. Se faturar R$ 50 mil no mês, o DAS será de R$ 5.280.
Com a mesma RBT12, a alíquota efetiva seria de 7,19% no Anexo I (comércio) e de 17,85% no Anexo V. A diferença mostra por que o enquadramento da atividade pesa tanto.
Os cinco anexos
| Anexo | Atividades (exemplos) | Alíquota nominal da 1ª faixa | Observação |
|---|---|---|---|
| I | Comércio | 4% | Inclui ICMS no DAS, até o sublimite |
| II | Indústria | 4,5% | Inclui ICMS e IPI no DAS |
| III | Serviços como instalação e manutenção, agências de viagem e escritórios de contabilidade | 6% | Recebe também atividades do Anexo V com fator R de 28% ou mais |
| IV | Construção civil, vigilância, limpeza e conservação, advocacia | 4,5% | INSS patronal pago fora do DAS |
| V | Atividades técnicas e intelectuais, como medicina, odontologia, engenharia, arquitetura, consultoria, publicidade e desenvolvimento de software | 15,5% | Sujeitas ao fator R |
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O enquadramento segue a atividade efetivamente exercida e o CNAE. Quando a empresa tem mais de uma atividade, a receita de cada uma é informada separadamente na declaração mensal, no anexo correspondente.
Fator R: quando a folha muda o anexo
Para as atividades sujeitas ao fator R, a conta é:
Fator R = folha de salários dos últimos 12 meses ÷ receita bruta dos últimos 12 meses
Se o resultado for igual ou superior a 28%, a atividade é tributada pelo Anexo III; abaixo disso, pelo Anexo V (LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-J e 5º-M). Entram na folha os salários, o pró-labore, o 13º, o FGTS e a contribuição previdenciária patronal recolhida. Lucros distribuídos não entram.
Com receita de R$ 360 mil nos últimos 12 meses (o teto da 2ª faixa), por exemplo, a alíquota efetiva é de 16,75% no Anexo V e de 8,6% no Anexo III; com R$ 240 mil, fica em cerca de 16,13% e 7,30%. Dentro da mesma faixa, a alíquota efetiva muda conforme a receita. Só que alcançar 28% exige uma folha maior, o que aumenta o INSS e o imposto de renda pagos pelos sócios. A conta completa, com exemplo, está em Pró-labore ou dividendos em 2026.
Participações em outras empresas: quando a receita é somada
Não é qualquer relação entre CNPJs que soma receitas ou exclui uma empresa do Simples. A LC 123/2006 prevê hipóteses específicas no art. 3º, § 4º, por exemplo:
- sócio que também é sócio de outra empresa do Simples, quando a receita somada das empresas passa do limite;
- sócio que tem mais de 10% de outra empresa fora do Simples, quando a receita global passa do limite;
- sócio que administra outra empresa com fins lucrativos, quando a receita global passa do limite;
- empresa que tem outra pessoa jurídica como sócia, ou que participa do capital de outra pessoa jurídica, salvo as exceções da lei.
Cada caso depende do vínculo, do percentual de participação e da atividade. Vale revisar o quadro societário antes de abrir uma nova empresa ou entrar como sócio em outra.
Quando a empresa sai do Simples
- Faturamento acima do limite: se a receita do ano passar de R$ 4,8 milhões em até 20%, a exclusão vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; se passar em mais de 20%, vale a partir do mês seguinte ao excesso. A mesma lógica se aplica ao sublimite de R$ 3,6 milhões, para ICMS e ISS.
- Débitos: pendências sem exigibilidade suspensa podem levar à exclusão. A empresa é notificada e tem prazo para regularizar.
- Situações vedadas: passar a exercer atividade vedada ou mudar o quadro societário para uma das hipóteses do art. 3º, § 4º, também leva à exclusão.
Obrigações, prazos e multas
| Obrigação | Prazo | Multa por atraso |
|---|---|---|
| DAS (pagamento) | Dia 20 do mês seguinte ao faturamento | Multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros pela Selic |
| PGDAS-D (apuração mensal) | Dia 20 do mês seguinte ao faturamento | 2% ao mês sobre os tributos declarados, com mínimo de R$ 50 por mês de referência |
| DEFIS (declaração anual) | 31 de março do ano seguinte | 2% ao mês sobre os tributos declarados, com mínimo de R$ 200 |
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A principal mudança de 2026 está na PGDAS-D. A multa por atraso, que antes só começava a contar em abril do ano seguinte, passou a correr a partir do dia seguinte ao prazo, por alteração feita pela LC 214/2025 no art. 38-A da LC 123/2006, regulamentada pela Resolução CGSN 183/2025. Na prática, um mês declarado com atraso já gera multa, mesmo que o DAS tenha sido pago. Na DEFIS, informações incorretas ou omitidas também geram multa de R$ 100 a cada grupo de 10 (LC 123/2006, art. 38).
Reforma Tributária: o que muda para o Simples
- 01/11/2026: NFS-e nacional obrigatória para ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços sujeitos à NFS-e (Resolução CGSN 191). Fonte: Receita Federal.
- 01/01/2027: início de CBS e IBS para empresas do Simples, nas hipóteses previstas.
- Escolha semestral: a empresa do Simples pode recolher CBS e IBS dentro do DAS ou pelo regime regular, fora do DAS.
Essa escolha pesa mais para quem vende a outras empresas. Com CBS e IBS no DAS, o crédito que o cliente pode aproveitar fica, em regra, limitado ao valor recolhido no Simples. Pelo regime regular, o crédito segue as regras gerais, mas a empresa passa a apurar CBS e IBS como as demais. Mais detalhes no guia da Reforma Tributária.
As escolhas para 2027 e seus prazos
A Resolução CGSN 194 foi publicada em 28/09/2026. Fonte: Ministério da Fazenda.
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- Conferir a receita acumulada dos últimos 12 meses, o limite do regime e o sublimite.
- Confirmar o anexo de cada atividade e, se houver, calcular o fator R mês a mês.
- Revisar participações dos sócios em outras empresas.
- Transmitir a PGDAS-D até o dia 20, mesmo sem faturamento no mês, e a DEFIS até 31 de março.
- Verificar débitos em aberto nos órgãos federal, estadual e municipal.
- Preparar o emissor para a NFS-e nacional, se prestar serviços.
- Simular com números reais a escolha entre recolher CBS e IBS no DAS ou pelo regime regular.
Perguntas frequentes
Conteúdo informativo, revisado em 21/10/2026 com base na legislação e nas fontes oficiais citadas. Exemplos são ilustrativos e não substituem análise individual. Normas complementares podem alterar pontos específicos.
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